Fundamentação e Sentido Provável de Decisão sobre a criação de um código próprio para serviços de carácter utilitário de tarifa majorada
O plano de numeração para serviços que se caracterizam genericamente pela prestação de informações através de números diferenciados dos números ?físicos? de suporte, que identificam pontos terminais da rede, tem dois eixos distintos. Um, afecto ao tipo de conteúdo e com preço livre (Audiotexto1https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55129 - 601,...), o outro, caracterizado por uma tarifa máxima para o chamador (e.g. Acesso Universal - 707, 760...) desincentivadora da utilização desses números, pelos prestadores de serviços do tipo Audiotexto.
A Vodafone e a Optimus pretendem uma numeração nova, a criar, porque consideram que é urgente e importante a acomodação no plano nacional de numeração de um código onde seja possível a prestação de serviços conteúdo do tipo Netsaúde fora dos actuais códigos de Audiotexto, mas também distinta dos actuais códigos de tectos tarifários, pois que os custos de exploração desses serviços impedem que os mesmos sejam comercializáveis por menos de € 0.73/min. (s/ IVA) a partir da rede da PTC.
Tendo em conta o carácter utilitário do serviço da Netsaúde e o quadro regulamentar aplicado aos serviços Audiotexto, em particular o seu barramento salvo pedido expresso do cliente em contrário, reconhece-se que o código 601 - Audiotexto Geral - prejudica o acesso e o desenvolvimento de serviços do tipo Netsaúde.
Contudo, a intervenção da ANACOM, através de deliberações recentes com a imposição de tectos tarifários para os números 707/708/760 (€ 0.15 da rede fixa e € 0.25 da rede móvel, por minuto, e, € 0.60 por chamada, preços s/ IVA) deveu-se também a reclamações de utilizadores em que os números mesmo quando apropriadamente usados pelos prestadores, aplicavam um tarifário elevado sem o mesmo estar convenientemente divulgado.
Ora, sendo os valores já definidos pela ANACOM muito inferiores à ordem de valores que está agora em causa, torna-se imperativo para a consistência e compreensão desta matéria pelo mercado e para a defesa dos interesses dos utilizadores, que sejam compatibilizadas as duas faces do serviço: carácter utilitário, por um lado, interesse comercial, por outro lado.
Tal parece só poder ser assegurado pela satisfação conjunta de três condições:
1. O reconhecimento do ?carácter utilitário? do serviço, quer através de uma entidade idónea, quer através de um painel independente que confira credibilidade ao serviço;
2. O estabelecimento de um tecto tarifário por minuto, e também de um tecto tarifário por chamada;
3. Uma efectiva informação do preço da chamada aos utilizadores, nomeadamente, na própria chamada.
Por outro lado, tratando-se o conjunto de serviços em causa de serviços de conteúdo, não se identificam motivos para alterar o modelo de atribuição de recursos já aplicado para os serviços Audiotexto.
Assim, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM determina:
Criar o código ?71? para acomodar ?Serviços de carácter utilitário de tarifa majorada? com as seguintes características e sujeito às seguintes condições:
1. Estrutura de três campos para números de acesso aos serviços em que é identificado, da esquerda para a direita, o tipo de serviço, a entidade que oferece o serviço e o serviço, anúncio ou fornecedor individual do conteúdo, na seguinte forma:
Código do Serviço | Código Prestador | Serviço/Anúncio/fornecedor de conteúdo |
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(2 dígitos) | ( 2 a 5 dígitos) * | ( 5 a 2 dígitos ) |
*este campo tem a forma xy, para 2 dígitos, 0xy, para 3 dígitos, 00xy, para 4 dígitos, ou, 000xy, para 5 dígitos, em que x é, em qualquer destes casos, diferente de ?0?.
2. Código de prestador atribuído pela ANACOM à entidade interessada mediante a apresentação dos seguintes elementos:
a. Documento comprovativo que permita qualificar o serviço como de carácter utilitário, nomeadamente quanto ao seu objectivo e condições de oferta;
b. Informação quanto às tarifas máximas (IVA incluído) para o utilizador chamador, por minuto e por chamada (?tecto? tarifário), definidas livremente pelo prestador de serviços, e a serem aplicadas pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas;
c. Informação quanto à previsibilidade de consumo de recursos no período de um ano.
3. Uso dos números atribuídos a estes serviços sujeito às seguintes condições:
a. Apresentação anual à ANACOM de documento comprovativo que permita aferir que o serviço se mantém de carácter utilitário;
b. Informação à ANACOM, com um mês de antecedência, de qualquer alteração a introduzir nas tarifas para o utilizador chamador, por minuto ou máximo por chamada (?tecto? tarifário);
c. Informação do preço (IVA incluído) por minuto e máximo por chamada (tecto tarifário) a ser assegurada aquando do seu estabelecimento, de forma clara, audível e gratuita, através de anúncio ?on line? ao utilizador chamador, com o seguinte conteúdo: ?O preço desta chamada é de ..... por minuto, não ultrapassando .... euros, qualquer que seja a sua duração?.
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1 São serviços de audiotexto (DL 177/99) os que se suportam no serviço telefónico, fixo ou móvel e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos. Podem ser de acesso interactivo ou não, compreendem um vasto leque de ofertas, de que são exemplo as chamadas em conferência, bem como a gravação e recolha de mensagens