Sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) (FM)


/ Atualizado em 24.06.2016

A instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), pelos operadores de radiodifusão sonora em FM, tem por base as especificações técnicas constantes da norma IEC 62106:2015, aprovada pela Comissão Eletrotécnica Internacional, e rege-se pelo Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=958737, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 248/2015, de 28 de outubrohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1370373, e pelo Regulamento n.º 593/2016, de 15 de junhohttps://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1389178

A operação do sistema RDS está sujeita a autorização, sendo esta da competência da ANACOM. Os pedidos de autorização para operação do sistema RDS e de atribuição do nome do canal programa devem ser apresentados pelos operadores de rádio mediante requerimento dirigido à ANACOM, através do preenchimento da ficha de identificação do projeto, de acordo com o anexo ao Regulamento n.º 593/2016, de 15 de junho, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

  • entidade habilitada para o exercício da atividade de rádio;
  • serviço de programas radiofónicos a que respeita;
  • âmbito e área de cobertura do respetivo serviço de programas;
  • nome do canal de programa (PS) pretendido e alternativo, contendo no máximo 8 caracteres, que deverá identificar clara e univocamente a estação ou rede emissora;
  • identificação e assinatura do requerente;
  • intenção de utilizar as aplicações AF, EON, ODA, RT, eRT ou RT+;
  • indicação da estação ou estações a que se vão associar e das correspondentes aplicações quando seja requerida a aplicação EON;
  • indicação das características da aplicação ODA que pretende utilizar;
  • indicação genérica das mensagens a transmitir através da utilização de aplicações de radiotexto (RT, eRT, RT+).

Em alternativa à ficha de identificação do projeto, poderá ser preenchido o formuláriohttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=338147 disponibilizado para o efeito.

Para atribuição do nome de canal de programa (PS) e nos casos em que a operação do sistema RDS envolva a utilização da aplicação radiotexto (RT, eRT, RT+), a ANACOM promove a consulta prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), que emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis.

A ANACOM emite seguidamente o título de autorização, remetendo-o ao operador e notificando a ERC.

Na utilização do sistema RDS, os operadores devem observar os limites e condições resultantes da norma IEC 62106:2015, bem como as que sejam fixadas no título de autorização. A indicação do PS deve ser feita através da utilização de uma mensagem fixa e não sequencial, podendo apenas conter informação destinada à sintonia da estação ou rede emissora e respetiva identificação.