Mercado dos circuitos alugados (mercado 7, 13 e 14)


Foi aprovada, por deliberação de 8 de Julho de 2005, a decisão relativa à definição dos mercados do produto e mercados geográficos, avaliações de poder de mercado significativo (PMS) e imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares relativa aos mercados 7 (mercado retalhista de circuitos alugados), 13 (mercado grossista dos segmentos terminais de circuitos alugados) e 14 (mercado grossista dos segmentos de trânsito de circuitos alugados) da Recomendação da Comissão 2003/311/CE, de 11 de Fevereiro de 2003.

Em consequência da análise efectuada, a ANACOM identificou como relevantes o mercado retalhista de circuitos alugados analógicos e circuitos digitais até 2 Mbps (inclusive), abrangendo todo o território nacional (incluindo circuitos CAM e rotas), o mercado grossista de segmentos terminais de circuitos alugados analógicos e digitais, sem distinção de capacidade, e o mercado grossista de segmentos de trânsito analógicos e digitais, sem distinção de capacidade, ambos abrangendo igualmente todo o território nacional. Além disso, considerou-se que as empresas do Grupo PT que actuam nestes mercados detêm PMS.

Por conseguinte, concluiu-se que devem ser impostas às empresas com PMS no mercado 7 (actualmente, a PT Comunicações e a PT Prime) obrigações de não discriminação na oferta e na prestação de informações, transparência na publicação de informações e controlo de preços e contabilização de custos. Em relação aos mercados 13 e 14, as empresas identificadas com PMS (actualmente, a PT Comunicações) detêm obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos, não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações, transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência, separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso e/ou a interligação, controlo de preços e contabilização de custos e reporte financeiro.

A adopção destas medidas foi precedida dos procedimentos de consulta aplicáveis, na sequência da deliberação de 17 de Março de 2005, que aprovou o sentido provável de decisão respectivo, tendo agora sido também aprovado o relatório correspondente, que analisa os comentários recebidos, oriundos das seguintes entidades: Grupo PT (Portugal Telecom SGPS, PT Comunicações, PT Prime, PT.COM – Comunicações Interactivas e PT Corporate), OniTelecom – Infocomunicações (OniTelecom), Sonaecom SGPS (Novis Telecom, Optimus Telecomunicações e Clixgest), Telemilénio – Telecomunicações, Sociedade Unipessoal (Tele2), Vodafone Portugal – Comunicações Pessoais (Vodafone) e BT Portugal – Telecomunicações, Unipessoal (BT Portugal). A Autoridade da Concorrência e a Comissão Europeia também se pronunciaram no âmbito do processo de consulta.

Esta decisão será objecto de notificação, nos termos legais aplicáveis, à Comissão Europeia e às autoridades reguladoras nacionais (ARN) dos demais Estados-membros.


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