1. Enquadramento


Tendo em consideração a evolução do mercado das comunicações electrónicas e o aparecimento de serviços retalhistas competitivos e inovadores, que o modelo de interligação temporizado actualmente utilizado não permitiria replicar totalmente, o ICP-ANACOM considerou necessária a introdução de um modelo de interligação não temporizado.

Com a abertura do mercado das comunicações electrónicas à concorrência, os tarifários ao consumidor final podem ser utilizados para segmentar o mercado, fidelizar clientes existentes e reagir a ofertas dos concorrentes. Uma suficiente margem de liberdade na definição de tarifários é por isso essencial para poder concorrer neste mercado.

A estrutura de custos da rede da PTC subjacente reflecte principalmente custos do dimensionamento da mesma, e por isso independentes do tráfego cursado, enquanto a tarifação da interligação ao minuto impõe aos concorrentes um custo variável substancial. A replicação das ofertas da PTC e o desenvolvimento de uma concorrência sustentável pressupõem por isso que os operadores concorrentes da PTC possam usufruir de uma estrutura de custos, derivada das condições de interligação com a PTC, largamente idêntica à desta empresa. Em geral, o custo marginal do tráfego cursado na rede da PTC é tendencialmente nulo. Assim, a criação de condições de concorrência efectiva, que permitam aos OPS replicar as circunstâncias em que a PTC opera, exige que para aqueles o custo marginal do tráfego seja identicamente nulo. Este objectivo pode ser alcançado com a existência de preços de interligação por capacidade.

Assim, na decisão do ICP-ANACOM relativa à aplicação de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação 1, foi imposta ao Grupo PT a disponibilização de um serviço de interligação por capacidade, tendo-se o ICP-ANACOM comprometido (no relatório da consulta 2) a apresentar à discussão, até ao final do primeiro semestre de 2005, as linhas orientadoras para a alteração da Oferta de Referência de Interligação (ORI), de modo a incluir a oferta de interligação por capacidade.

Este modelo de interligação consiste na oferta aos OPS 3, pela PTC, de uma determinada capacidade de interligação num dado ponto de interligação e com um preço fixo. Torna-se assim necessário definir os moldes da oferta de interligação por capacidade, nomeadamente o tráfego elegível, possibilidade de opção relativamente à interligação temporizada, condições associadas ao transbordo de tráfego (incluindo o estabelecimento de um preço incentivador de um correcto planeamento) e o preço por unidade elementar de capacidade.

O estabelecimento do preço da interligação por capacidade, com a introdução de escalões de preços que conduzam a um tratamento não discriminatório dos vários serviços de interligação do Grupo PT, exige uma definição clara dos pressupostos. Ab initio, há que utilizar as estimativas actuais de tráfego para determinar um preço de interligação inicial, as quais têm a fragilidade típica de assimetria de informação entre regulador e regulado, além de poderem não contemplar integralmente os possíveis efeitos no mercado da própria introdução da interligação por capacidade.

Neste contexto, para a avaliação do preço de interligação por capacidade, atento o princípio de orientação dos preços para os custos, a PTC deverá fundamentar o preço que vier a propor com base em dados a disponibilizar. Estes dados consistem, nomeadamente, na percentagem de ocupação dos canais de tráfego e no peso do tráfego total dos serviços de voz e internet (quer sejam grossistas, quer sejam retalhistas), cursado em cada hora (por forma a aferir a hora de pico) relativamente ao tráfego total diário. Tendo em conta que o tráfego dos serviços de voz e o tráfego dos serviços de internet evoluem diferentemente, por forma a poder prever essa evolução, é igualmente necessário conhecer individualmente a evolução de cada tipo de tráfego.

Qualquer preço estabelecido com base no tráfego médio cursado anteriormente, tende, uma vez estabelecido, a incentivar o aumento do tráfego, tornando-se eventualmente desajustado, pelo que terá que ser reavaliado periodicamente.

Este modelo de interligação suscita igualmente questões técnicas, nomeadamente ao nível de: (i) planeamento da interligação com adequação aos níveis de qualidade de serviço; (ii) definição das condições de transbordo de tráfego, incluindo preço; (iii) operação e manutenção da rede incluindo a definição de procedimentos; (iv) prazos de implementação da interligação por capacidade; (v) diferenças entre preços de interligação nos vários níveis da rede.

Assim sendo, a ANACOM considera adequada a auscultação das diversas entidades envolvidas acerca das questões relativas à implementação de um modelo de interligação por capacidade pelo que, no âmbito das suas atribuições previstas na al. m) do nº 1 do art. 6º dos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, lança a presente consulta pública, na qual realiza uma reflexão sobre a matéria (inclusive sobre a experiência espanhola, único país da União Europeia onde há conhecimento da existência de uma oferta de interligação por capacidade para voz e Internet) e coloca à discussão uma série de questões cuja resposta poderá ser útil para a definição do modelo de interligação por capacidade a adoptar em Portugal.

Notas
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1 Vide PDF decisão sobre imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação.
2 Vide PDF relatório da consulta sobre imposição de obrigações nos mercados grossistas de originação e terminação.
3 Operadores de Redes Públicas de Telecomunicações ou prestadores do serviço telefónico, fixo ou móvel, ou prestadores do serviço de transmissão de dados.