Linhas de orientação sobre o conteúdo mínimo a incluir nos contratos para a prestação dos serviços de comunicações electrónicas


O ICP-ANACOM é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas (LCE).

Nos termos do disposto na al. n) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, é atribuição desta Autoridade 'velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições (...)'..

De acordo com o estipulado nas als. b) e d) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Electrónicas, incumbe ao ICP-ANACOM assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

Tendo em vista criar condições que permitam aos operadores o rápido e efectivo cumprimento do disposto na lei e que garantam a protecção dos consumidores no domínio dos contratos celebrados para a prestação dos serviços de comunicações electrónicas e uma melhor qualidade da informação disponível, o ICP-ANACOM emite as presentes linhas de orientação relativas ao nível mínimo de detalhe de informação que deve ser incluído nos contratos de adesão.

A estipulação de cláusulas contratuais claras e inequívocas permitirá aos assinantes e utilizadores fazer valer os seus direitos contratuais junto do prestador do serviço e garantirá uma maior transparência na oferta de serviços de comunicações electrónicas.