Notificação de Projecto de Decisão nos termos do Artigo 57º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro


Imposição de Obrigações nos Mercados Grossistas de Terminação e de Originação de Chamadas na Rede Telefónica Pública num Local Fixo

1. A 15 de Julho de 2004 o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprovou o projecto de decisão relativo às obrigações dos operadores identificados como tendo Poder de Mercado Significativo (PMS) no mercado grossista de terminação (todos os operadores de rede fixa que actuam no mercado de terminação de chamadas foram considerados como tendo PMS) e no mercado grossista de originação de chamadas (o Grupo PT foi considerado como tendo PMS neste mercado), de acordo com o artigo 16º da Directiva 2002/21/EC.

2. Este projecto de decisão é complementar ao procedimento de análise de mercado realizado pelo ICP-ANACOM, de acordo com o artigo 16º da Directiva 2002/21/EC, para a revisão dos mercados grossistas de terminação e de originação de chamadas num local fixo. O ICP-ANACOM depois de ter realizado esta análise1, concluiu que as empresas do Grupo PT detinham PMS nos mercados de originação e de terminação de chamadas e que todos os operadores de rede fixa que actuam no mercado de terminação de chamadas detinham PMS nesse mercado.

3. De acordo com os ?Procedimentos de Consulta do ICP-ANACOM?, aprovados por deliberação de 12 de Fevereiro de 2004, e a Decisão do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, de 16 de Julho de 2004, as partes interessadas podem comentar o projecto de decisão até ao dia 10 de Setembro de 2004. O ICP-ANACOM está ciente que qualquer modificação material do projecto de decisão, em consequência dos comentários efectuados pelas partes interessadas no quadro da consulta nacional, implicará a sua re-notificação, de acordo com o número 3 do artigo 7º da Directiva Quadro.

4. O ICP-ANACOM disponibiliza agora o projecto de decisão às Autoridades Reguladoras Nacionais dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, juntamente com os respectivos fundamentos.

5. Tal como consta da Recomendação da Comissão 2003/561/CE, de 23 de Julho de 2003 referente às notificações, prazos e consultas previstos no Artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, o projecto de decisão e os respectivos fundamentos é acompanhado por um formulário de notificação resumida elaborado nos termos do Anexo 1 da referida Recomendação.

Notas
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1 Notificações da ANACOM à Comissão Europeia sobre mercados relevantes.