De acordo com a análise efectuada neste documento, entende-se que devem ser impostas aos operadores identificados com PMS nestes mercados (nomeadamente, as empresas do Grupo PT no mercado de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, e todos os operadores de redes públicas telefónicas fixas no mercado de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, em actividade actualmente e no futuro), as obrigações constantes da Tabela VI infra. Todas estas obrigações encontram fundamento no artigo 66.º da Lei das Comunicações Electrónicas, atendendo a que não há concorrência efectiva nestes mercados.
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Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência |
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Mercado grossista de terminação - Obrigações a impor aos outros operadores (que não o Grupo PT) |
Não aplicável |
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Mercado grossista de terminação - obrigações a impor ao Grupo PT |
Obrigação de publicar uma Oferta de Referência de interligação; |
Obrigação de publicar preços, termos e condições |
Obrigação de publicar informação técnica |
Obrigação de publicar informação de qualidade de serviço |
Mercado grossista de originação - obrigações a impor ao Grupo PT |
Obrigação de publicar uma Oferta de Referência de interligação; |
Obrigação de publicar preços, termos e condições |
Obrigação de publicar informação técnica |
Obrigação de publicar informação de qualidade de serviço |
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Obrigação de não-discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações |
Obrigação de separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso e ou a interligação |
Mercado grossista de terminação - Obrigações a impor aos outros operadores (que não o Grupo PT) |
Não aplicável |
Não aplicável |
Mercado grossista de terminação - obrigações a impor ao Grupo PT |
Não discriminar indevidamente na prestação do acesso à rede, incluindo oferta de tarifa plana de interligação |
Sistema de custeio e separação contabilística |
Mercado grossista de originação - obrigações a impor ao Grupo PT |
Obrigação de não discriminar indevidamente na prestação do acesso à rede, incluindo oferta de tarifa plana de interligação |
Sistema de custeio e separação contabilística |
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Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso |
Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos |
Mercado grossista de terminação - Obrigações a impor aos outros operadores (que não o Grupo PT) |
Obrigação de permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis a operadores de redes públicas de comunicações electrónicas |
Controlos de preços |
Mercado grossista de terminação - obrigações a impor ao Grupo PT |
Obrigação de permitir o acesso à rede em condições justas e razoáveis a operadores de redes públicas de comunicações electrónicas ? Obrigação de responder a pedidos razoáveis de acesso à rede |
Obrigação de fixar preços com base nos custos e controlos de preços |
Mercado grossista de originação - obrigações a impor ao Grupo PT |
Obrigação de permitir acesso à rede em condições justas e razoáveis a operadores de redes públicas de comunicações electrónicas ? Obrigação de responder a pedidos razoáveis de acesso à rede |
Obrigação de fixar preços com base nos custos e controlos de preços |