1. Introdução


/ Atualizado em 10.01.2008

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro1 (?Lei das Comunicações Electrónicas?), aprovou o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos definindo as competências da Autoridade Reguladora Nacional (ARN) neste domínio e transpondo as Directivas n.º 2002/19/CE2, 2002/20/CE3, 2002/21/CE4, 2002/22/CE5, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março e a Directiva n.º 2002/77/CE6, da Comissão Europeia (?Comissão?), de 16 de Setembro.

Esta Lei consubstancia os princípios estabelecidos no novo quadro regulamentar comunitário, o qual estabelece um novo quadro jurídico para o sector das comunicações electrónicas que visa responder à tendência para a convergência abrangendo todas as redes e serviços de comunicações electrónicas. O objectivo último será o de, à medida que os mercados se tornem mais concorrenciais e que a aplicação da legislação horizontal da concorrência e de normas de auto-regulação se torne suficiente para garantir o seu correcto funcionamento, a regulamentação específica do sector ser, sempre que possível, progressivamente eliminada.

Neste contexto, em conformidade com o preceituado nos artigos 18.º e 56.º da Lei das Comunicações Electrónicas, compete à ARN definir e analisar os mercados relevantes, declarar as empresas com poder de mercado significativo (PMS) e determinar as medidas adequadas às empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas.

Mais especificamente, o procedimento de análise de mercado e imposição de obrigações previsto nos artigos 55.º a 61.º da supramencionada Lei, passa essencialmente por três momentos procedimentais:

i. A definição de mercados relevantes (artigo 58.º), que deverá tomar por base a lista de mercados constante da Recomendação 2003/311/CE, da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, e as ?Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas? (?Linhas de Orientação?7);

ii. A análise dos mercados relevantes (artigo 59.º) definidos nos termos do ponto anterior, tendo em conta as Linhas de Orientação com vista a identificar o grau de concorrência efectiva e, eventualmente, a existência de empresas com PMS;

iii. A imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações regulamentares ex ante às empresas com PMS (artigos 55.º e 59.º).

Na sequência da análise efectuada pelo ICP-ANACOM no âmbito dos dois primeiros pontos8, da qual resultou o documento ?Mercados grossistas de originação e de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo ? Definição dos mercados relevantes e avaliações de PMS?, este documento centra-se no terceiro momento procedimental, identificando as obrigações a que deverão estar sujeitos os operadores dominantes em cada mercado, bem como o contexto que leva à imposição dessas obrigações.

De acordo com o n.º 2 do artigo 55.º da Lei das Comunicações Electrónicas, a análise de mercado e a imposição de obrigações regulamentares específicas devem obedecer ao princípio da fundamentação plena da aplicação de obrigações regulamentares específicas.

A imposição de obrigações ao operador com PMS nos mercados relevantes pode ser dividida nas seguintes etapas, consideradas na presente análise:

(i) Identificação de possíveis problemas concorrenciais nos mercados relevantes;

(ii) Identificação e avaliação das obrigações;

(iii) Definição da forma a tomar pelas obrigações, que deverão ser justificadas e proporcionadas à luz dos problemas concorrenciais.

O presente documento tem por objectivo concretizar esses passos (sabendo-se que, à luz do artigo 66.º da Lei das Comunicações Electrónicas, é função do regulador seleccionar de acordo com determinadas condições, as obrigações adequadas) nos mercados que, na sequência da análise efectuada pelo ICP-ANACOM9, se considera serem mercados susceptíveis de regulação ex ante:

(i) Mercado de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo;

(ii) Mercado de terminação de chamadas em redes telefónicas públicas individuais num local fixo. 

A concretização dos mesmos passos em relação aos restantes mercados será objecto de análise em documentos autónomos.

O documento que se apresenta rege-se por uma estrutura que permitirá, em primeira instância, a identificação de condições associadas à imposição de obrigações aos operadores designados com PMS nos mercados em análise, com base no documento ?Mercados grossistas de originação e terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo ? Definição dos mercados relevantes e avaliações de PMS?, seguindo-se uma secção relativa a resultados concretos da ?Consulta Pública Preliminar sobre o processo de definição de mercados relevantes, avaliação de PMS e imposição de obrigações?, e a reclamações apresentadas ao ICP-ANACOM, através das quais foram identificados eventuais problemas específicos imputados ao operador histórico. Em sequência, são identificadas obrigações específicas nos mercados relevantes, apresentando-se, numa primeira fase, uma análise de carácter geral (nomeadamente, através da identificação das obrigações impostas ao abrigo do anterior quadro regulamentar, bem como das obrigações de âmbito geral previstos no novo quadro regulamentar), a que se seguirá a identificação de obrigações específicas adequadas à resolução de problemas, para cada um dos mercados em análise. Apresentam-se ainda, in fine, tabelas que permitem sintetizar a análise efectuada, relacionando-se a imposição de obrigações com problemas específicos identificados e com a correspondente base legal, de acordo com a Lei das Comunicações Electrónicas.

Notas
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9 Vide Documento da consulta - 12.3.2004https://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=100299.