3. Situação das normas na presente lista


/ Atualizado em 15.06.2004

É incentivada a utilização das normas enumeradas nos capítulos I a VI, mas não há nenhuma obrigação legal de as aplicar. De acordo com o n.º 2 do artigo 17.º, "os Estados-Membros devem encorajar a utilização das normas e/ou especificações referidas (...) para a oferta de serviços, de interfaces técnicas e/ou de funções de rede, na medida do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores"(7https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55135).

De acordo com o artigo 17.º da directiva-quadro, o objectivo da presente lista é servir "de base para encorajar a oferta harmonizada de redes de comunicações electrónicas, serviços de comunicações electrónicas e recursos e serviços conexos" (n.º 1), "para assegurar a interoperabilidade dos serviços e aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores" (n.º 2). Deve ter-se em consideração este objectivo ao aplicar normas que contêm alternativas ou cláusulas facultativas.

De acordo com os n.º 5 e 6 do artigo 17.º da directiva-quadro, "sempre que a Comissão considere que as normas e/ou especificações (...) já não contribuem para a oferta de serviços de comunicações electrónicas harmonizados, deixaram de responder às necessidades dos consumidores ou entravam o desenvolvimento tecnológico, retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações (...)".

-----

(7) Redacção equivalente à constante do n.º 1 do artigo 5.º da Directiva 90/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE.