- Capítulo I: Lista de referência de linhas alugadas para além do conjunto mínimo definido no capítulo I do anexo.
- Capítulo II: Acesso e interligação. Portabilidade dos números, selecção e pré-selecção do operador.
- Capítulo III: Acesso desagregado ao lacete local.
- Capítulo IV: Normas de implementação de vários serviços a utilizadores.
- Capítulo V: Normas de implementação dos requisitos de protecção de dados.
- Capítulo VI: Normas para redes de comunicações electrónicas criadas para a distribuição de serviços de radiodifusão digital, incluindo os seus recursos associados.
Anexo
O anexo inclui, apenas a título informativo, a lista das normas e/ou especificações cuja implementação passa a ser obrigatória ao abrigo das actuais directivas.
- Capítulo I: Lista de referência para o conjunto mínimo de linhas alugadas constante do anexo II da Directiva 92/44/CEE(2https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55130) com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/51/CE(3https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55131), e, no futuro, pela Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal)(4https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55132).
- Capítulo II: Qualidade dos parâmetros do serviço, conforme estabelecidos no anexo III da Directiva 98/10/CEE(5https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55133) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/22/CE(6https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=55134), da Comissão e, no futuro, pela Directiva 2002/22/CE (directiva serviço universal) relativamente a operadores com obrigações de serviço universal.
Quando não é indicado o número da versão da norma, a versão referida na presente lista é a última versão válida quando da publicação da mesma.
A secção 7 do presente prefácio apresenta as referências completas das directivas supramencionadas.
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(2) JO L 165 de 19.6.1992.
(3) JO L 295 de 29.10.1997, p. 23.
(4) N.º 1 do artigo 18.º: «Sempre que (. . .) uma autoridade reguladora
nacional constate que o mercado para o fornecimento de uma parte
ou de todo o conjunto mínimo de linhas alugadas não é efectivamente
competitivo, (. . .) imporá (. . .) obrigações em matéria de
oferta do conjunto mínimo de linhas alugadas definidas na lista
de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
nos termos do artigo 17.º da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro),
bem como as condições para essa oferta estabelecidas no
anexo VII desta directiva (. . .)».
(5) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.
(6) JO L 5 de 10.1.2001, p. 12.