2. Avaliação de PMS dos mercados grossistas de originação e de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo


De acordo com o Art.º 60º, n.º 1 da Lei n.º 5/2004 (14.º da Directiva-Quadro), "considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores".

O PMS pode ser detido por apenas uma empresa no mercado (dominância individual) ou por mais do que uma entidade (dominância conjunta). Adicionalmente, nos casos em que uma empresa tem PMS num mercado relevante específico, pode também considerar-se como tendo PMS num mercado estreitamente relacionado, no qual as ligações entre os dois mercados são tais que permitem que o poder de mercado detido num mercado sirva de alavanca para o outro mercado, fortalecendo assim o poder de mercado da empresa (alavancagem de PMS).

Nesta secção, os mercados de terminação e originação de chamadas na rede fixa de telecomunicações serão avaliados com base nos critérios considerados relevantes.

O PMS é aferido em função de uma série de critérios referidos nas Linhas de Orientação e no documento de Consulta Pública preliminar sobre o processo de Definição de Mercados Relevantes, avaliação de PMS e imposição de obrigações 1.

Notas
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1 Disponível em "Capítulo 3 - Princípios de definição de mercados relevantes, análise de PMS e imposição, manutenção, supressão ou alteração de obrigaçõeshttps://www.anacom.pt/render.jsp?categoryId=65430".