NOTAS: | "A partilha de infraestrutura de rede de comunicações eletrónicas tem vindo a tornar-se cada vez mais relevante, em face da crescente celebração deste tipo de iniciativas pelos operadores e prestadores de serviços.
Portugal não é alheio a esta tendência, verificando-se que, para além da partilha de sítios e mastros pelos operadores de comunicações móveis, a Optimus-Comunicações, S.A. (Optimus)
e a Vodafone Portugal, Comunicações Pessoais, S.A. (Vodafone), celebraram, em 2010, um acordo de prestação recíproca de serviços sobre as respetivas redes de fibra.
A principal motivação para a celebração deste tipo de iniciativas de partilha prende-se com a possibilidade de diminuir a exigência financeira numa perspetiva individual, na medida em que permite evitar a duplicação de investimentos e alcançar uma redução das despesas de exploração. Acresce que o contexto de crise económica, que determina a existência de dificuldades de acesso ao mercado de capitais e, consequentemente, de obtenção de financiamento, é igualmente potenciador deste tipo de parcerias.
Deste modo, releva enquadrar jusconcorrencialmente estas parcerias, antecipando possíveis notificações dos mesmos à Autoridade da Concorrência (AdC). Na secção 2, identificam-se as principais categorias de partilha de infraestruturas de comunicações eletrónicas e na secção 3 descrevem-se as metodologias de avaliação jusconcorrencial, incluindo uma síntese dos principais benefícios e dos potenciais efeitos anticoncorrenciais. Nas secções 4 e 5, tipificam-se as principais formas de partilha de redes móveis e de redes fixas, respetivamente. Na secção 6, apresenta-se a prática decisória europeia mais relevante sobre esta matéria. Finalmente, na secção 7, conclui-se." |